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Qual a finalidade do SINTEGRA e a quem se aplica no setor empresarial

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Uberlândia MG 27/10/2021 – O SINTEGRA surgiu com a intenção de dar consistência e propiciar economias de escala a diversas iniciativas de modernização dos sistemas tributários estaduais

Primeiro, é necessário entender que cada estado possui suas particularidades, como, por exemplo, impostos variados. No entanto, todos possuem o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço o “famoso” ICMS como um dos principais impostos de arrecadação. Tendo isto em mente, surgiu a ideia de unificar tudo por meio de um sistema que permitisse a troca dos dados dos estados.

Deste modo, o SINTEGRA surgiu com a intenção de dar consistência e propiciar economias de escala a diversas iniciativas de modernização dos sistemas tributários estaduais que constituem o objeto do PNAFE – Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros. O PNAFE, financiado com recursos do BID e dos estados, visa contribuir para o equilíbrio financeiro das unidades federadas através de medidas de aperfeiçoamento de suas máquinas arrecadadoras e de seus mecanismos de controle das despesas. O programa tem financiado diversos processos de melhoria das administrações tributárias estaduais, através da qualificação de pessoal, aperfeiçoamento da infraestrutura computacional, consultorias para o planejamento etc.

Os projetos variam de uma UF para outra, dadas as necessidades locais diferenciadas. O fato, porém, de que todas as UFs dependem fortemente da arrecadação do ICMS, que tem características semelhantes a uma UF para outra, e de que uma parcela significativa do mesmo provém de operações de compra e venda interestaduais, que caem num terreno de jurisdição conjunta, caracterizou a necessidade de promover iniciativas igualmente conjuntas de aperfeiçoamento do controle exercido sobre as operações interestaduais de compra e venda, nascendo assim o SINTEGRA.

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Entendendo um pouco sua história

A ideia surgiu no dia 25 de julho de 1997 tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal e com base no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Foram utilizadas algumas considerações em sua criação:

– Esta mudança necessitaria de um mecanismo que facilitasse a fiscalização e o controle das informações;

– Possibilitaria a redução de custos das administrações tributárias estaduais, em suas tarefas de controle do cumprimento tributário corrente e de combate às práticas evasoras no comércio interestadual com mercadorias;

– Era de interesse das autoridades fazendárias a modernização e simplificação da obtenção das informações para a fiscalização e controle, pois assim reduziria os custos administrativos para os contribuintes;

– A efetiva melhoria dos procedimentos administrativos, de fiscalização e de controle, contando com a utilização de moderna tecnologia de informação, constitui uma realidade atual nas Administrações Tributárias mundiais mais desenvolvidas deveriam celebrar as cláusulas do Convênio ICMS 78/97.

No dia 13 de dezembro de 2002, através do Ato COTEPE/ICMS nº 35/02, foi aprovado o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), entrando em vigor na mesma data.

O que é o SINTEGRA

O SINTEGRA consiste em um sistema de troca de informações baseado em operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços realizadas entre as Unidades da Federação (de todos os estados e do Distrito Federal) e Unidades Internas. Do lado dos contribuintes, o propósito é o de simplificar e homogeneizar as obrigações de fornecimento de informações relativas às operações de compra, venda e prestação de serviços. Do lado dos fiscos estaduais, o objetivo é o de propiciar maior agilidade e confiabilidade ao tratamento das informações recebidas dos contribuintes e à troca de dados entre as diversas UFs.

Ele foi planejado e administrado por um Grupo Gestor, constituído pelo convênio ICMS 78/97, aprovado pelo Confaz, e formado por representantes de todas as Unidades da Federação e da UCP/PNAFE/MF. Este grupo foi sucedido em outubro de 2000 por um grupo de trabalho da Cotepe/Confaz – GT-15-Sintegra.

De acordo com os Convênios ICMS 57/95 e 20/00, os contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados estão obrigados a fornecer às administrações tributárias estaduais, em meio digital, os dados relativos às operações de compra e venda que tenham praticado. Estas informações necessitam de tratamento adequado por parte dos fiscos estaduais devido à grande incidência de erros nos arquivos recebidos, à ausência de sistemas de computador projetados para o tratamento destes bem como à dificuldade de transmissão. Estas restrições foram consideradas na concepção do SINTEGRA.

No que se diz à melhoria da qualidade das informações recebidas, desenvolveu-se um Sistema de Acesso aos Cadastros Estaduais e um Validador para verificar a consistência dos dados nos arquivos elaborados de acordo com o layout disposto na legislação para os usuários de sistemas eletrônicos de processamento de dados. Os mecanismos para tratamento das informações entregues são desenvolvidos com soluções comuns aos Fiscos adequadas à realidade tecnológica e administrativa de cada unidade federada. As Secretarias de Fazenda que já possuem a totalidade de seus contribuintes entregando arquivos para seus sistemas distribuem as informações estaduais para as do mesmo tipo. Aquelas que ainda não impuseram a obrigação para a totalidade de seus contribuintes não os dispensaram do envio direto dos dados das operações interestaduais para os respectivos Fiscos das unidades federadas.

A quem se aplica o uso do SINTEGRA?

O enquadramento do uso do arquivo SINTEGRA depende de cada estado, podendo variar suas regras. Por exemplo: em São Paulo, a SEFAZ manda uma notificação para os contribuintes que se encaixam nos critérios estabelecidos pela Administração Tributária. Neste caso, a notificação pode ser para uma entrega do arquivo naquele mês ou entrega permanente.

Seguindo o padrão estabelecido pelo Convênio ICMS 78/79, entende-se que se encaixam na obrigatoriedade contribuintes de ICMS que emitem documentos fiscais e/ou que escrituram livros fiscais (registro de entrada, registro de saída, registro de controle e produção de estoque, registro de inventário, registro de apuração do ICMS e livro de movimentação de combustíveis) através de sistema eletrônico de processamento de dados.

Website: https://www.upgestao.com.br/

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