Home Central Press Início das sanções da LGPD: antes tarde do que nunca

Início das sanções da LGPD: antes tarde do que nunca

por Central Press
0 comentários
banner

*Gabriel Schulman

Em agosto, começam a valer as punições inauguradas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Para dar encaminhamento ao tema, no final de maio, a Autoridade Nacional de Proteção (ANPD) publicou uma minuta de resolução sobre a fiscalização e a aplicação de sanção.

Entre os destaques, é interessante observar a preocupação com “processos transparentes e justos, com regras claras sobre direitos e obrigações”, além da busca de evidências, o que revela a atenção ao contraditório e a lisura dos processos administrativos. Do ponto de vista operacional, é pertinente a iniciativa de fixar os prazos dos processos em dias úteis, priorizar o processo eletrônico, inclusive com uso de videoconferência.

Definir regras claras é uma novidade bem-vinda, afinal, a marcha de implementação da LGPD no país foi lenta. Lembre-se que a publicação da lei ocorreu ainda em 2018, ou seja, suas sanções na prática começam a valer somente três anos depois. O texto proposto pela Autoridade Nacional de Proteção (ANPD) revela a preocupação da entidade com uma atuação fiscalizatória que promova um ambiente regulatório transparente, o que é fundamental diante das múltiplas dúvidas que pairam em torno da interpretação da legislação, inclusive pela inexistência de jurisprudência em torno da LGPD, como é natural diante de uma lei cuja entrada em vigor ocorreu há menos de um ano.

A previsão da possibilidade de denúncia anônima certamente será objeto de controvérsias. Do ponto de vista prático, a resolução prevê, entre os deveres dos administrados, fornecimento de cópias de documentos, o acesso a instalações, equipamentos, aplicativos, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos. Além da fiscalização por meio de denúncias e reclamações, a proposta de resolução anuncia um viés preventivo. Entre as ferramentas, merece destaque o mapa bianual de temas prioritários, que enfoca uma análise proativa de prioridades da entidade. Essa ótica preventiva se faz presente igualmente no instrumento de arrependimento pelo qual o autuado que comprovadamente suspender a conduta investigada e, reparar eventuais danos poderá ter o processo administrativo arquivado pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Outra possibilidade ao autuado consiste em apresentação de proposta de celebração de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta).

A proposta de resolução mostra-se uma iniciativa importante. O Brasil precisa de regras claras e definidas com antecedência sobre proteção de dados pessoais. Antes tarde do que nunca.

*Gabriel Schulman é doutor em Direito, advogado em Trajano Neto e Paciornik e coordenador da Pós-Graduação em Direito e Tecnologia da Universidade Positivo.

banner

Posts Relacionados

A riqueza do varejo brasileiro, as tendências, as melhores práticas do mercado você só encontraca na Negócio e Franquia, descubra tudo sobre FRANQUIAS, SHOPPING CENTERS, EMPREENDEDORISMO, GESTÃO, NEGÓCIOS, CULTURA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CONHEÇA AS POLÍTICAS PÚBLICAS para o mundo dos negócios.

Belo Horizonte

Avenida Getúlio Vargas, 671 Sala 500, Edifício Paraúna - Savassi, Belo Horizonte - MG

São Paulo

Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681, Ed. Berrini – Cidade Monções - São Paulo - SP

Brasília

Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco B, Sala 702, 7º Andar - Asa Norte - Brasília - DF

Belo Horizonte

Avenida Getúlio Vargas, 671 Sala 500, Ed. Paraúna - Savassi, Belo Horizonte - MG

São Paulo

Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681, Ed. Berrini – Cidade Monções - São Paulo - SP

Brasília

Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco B, Sala 702, 7º Andar - Asa Norte - Brasília - DF

Copyright @2025 – Todos os Direitos Reservados. Desenvolvido por 77Prime Labs

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Assumiremos que você está ok com isso, mas você pode cancelar, se desejar. Aceitar Ler mais